Em Bambuí: Pais denunciam! Crianças até 03 anos estão sem transporte para a Escola Irmã Carmela na Com. São Fco. Assis

Problema acontece no bairro Campos e pais alegam que seus filhos de até 03 anos não puderam ser matriculados no Pró Infância local devido à idade, mas Prefeitura não disponibiliza o transporte para eles serem levados até a Comunidade São Francisco de Assis onde foram matriculados.




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Quarta, 14 Fevereiro 2018 14:40 - Última modificação em Quarta, 14 Fevereiro 2018 16:16

Nesta quarta-feira(14), fomos procurados por pais, moradores do bairro Campos que denunciaram a seguinte situação. Seus filhos de até 03 anos foram matriculados na Escola da Comunidade São Francisco de Assis, o problema que só depois foi alegado que os mesmos não poderiam ser transportados no ônibus que leva as outras crianças de maior idade. E segundo informado nenhum outro veículo poderia ser usado para efetuar este transporte específico.

 

Os pais também não puderam matricular seus filhos na Creche do Pró Infância ali mesmo do bairro Campos recém inaugurada que é destinada para crianças a partir de 3 anos.

 

Mas eles contestam esta afirmação alegando que no local existe vários berços em uma sala.

 

Diante da situação os moradores do bairro Campos, estão sem saber o que fazer pois precisam trabalhar e não tem como levar seus filhos até a Comunidade São Francisco de Assis. Ficaram sem o transporte, e pedem uma rápida solução da Prefeitura Municipal.

 

Eles ainda registraram em fotos os veículos que chegam na Creche do Pró infância nos Campos, que são vários para poucos alunos e alegam que estão sub utilizados e poderiam também ser usados para levar os pequenos de até 03 anos para a Creche na Comunidade São Francisco de Assis o qual foram matriculados.

 

O que diz a legislação

 

A creche (0 a 3 anos de idade) e a pré-escola (4 e 5 anos de idade) integram a educação infantil e, juntamente com os ensinos fundamental e médio, a educação básica, de forma que a garantia de transporte escolar prevista no inciso VII do art. 208 da CF/88 também se aplica à educação infantil (“atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”).

Uma vez garantida a matrícula, deve ser garantido o transporte escolar, material didático, alimentação, enfim, todas as condições que assegurem o acesso e permanência na escola... (art. 208, VII, CF/88).

Conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, Lei nº 9.394/96, os entes federativos são responsáveis pelo transporte escolar dos alunos matriculados em suas respectivas redes de ensino, conforme previsto nos art. 10, inciso VII e art. 11, inciso VI, e, portanto, o Município, que é responsável pela oferta da educação infantil, é igualmente responsável pelo fornecimento do transporte escolar para essa faixa etária, sempre que necessário.

Cumpre destacar que a modalidade da educação infantil, por atender a crianças muito pequenas, deve ser fornecida, sempre que possível, próximo à residência do aluno, evitando-se tanto quanto o possível o deslocamento (art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90). Entretanto, nos casos em que a vaga é disponibilizada há mais de 2 Km de distância entre a escola e a residência, ou entre esta e o ponto de embarque/desembarque, deverá ser fornecido o transporte escolar, conforme entendimentos jurisdicionais a respeito, inclusive decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 23/03/2015, onde a Corte Suprema, ao julgar Agravo Regimental interposto em Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Brusque-SC, consignou que não se depreende risco de lesão à economia pública municipal em decisão que determinou a disponibilização de vagas para crianças de 0 a 05 anos próximo à residência ou local de trabalho dos responsáveis, ou, alternativamente, o fornecimento de transporte público, caso a creche não seja próxima à residência ou local de trabalho.

FONTE: bambuinews.com.br


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